Decisão · STJ

STJ REsp 2180542

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 E 941, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 464, §1º, III, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes. 4. Assegurar, no caso dos autos, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável , seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TUP PORTO SAO LUIS S.A., contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.268-2.274), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC; II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. Sucede que é fato incontroverso a impossibilidade de exame sobre a Matrícula 50.226, dada a deterioração do livro em que havia sido inscrita. .. Se o estado de deterioração do documento sobre o qual se pretende realizar perícia é incontroverso, examinar a alegação de violação ao inc. III do §1º do art. 464 do CPC não implica revisitação de conjunto fático-probatório." (fls. 2.286-2.287). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que: " .. dedicou o item 3.3. de seu recurso especial às alegações de violação ao art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC (e-STJ, fls. 2189), nos seguintes e expressos termos: .. No corpo dos pedidos recursais, mais uma vez Porto São Luís fez menção expressa ao dispositivo (e-STJ, fls. 2191): .. É indiscutível que Porto São Luís seguiu o itinerário dado pela jurisprudência do STJ para viabilizar o exame do mérito de seu recurso especial: na persistência da omissão pelo Tribunal a quo, arguiu violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, assim como apresentou a fundamentação adequada associada à necessidade de suprimento da omissão." (fls. 2.288-2.289). No mais, defende que: " .. A eventual constatação de inexistência de omissão sobre o acórdão recorrido não ensejaria a inadmissibilidade do recurso especial, mas o seu improvimento: recurso inadmissível é recurso que não reúne algum (ou alguns) dos requisitos para sua admissibilidade; a conclusão - equivocada - de que não teria havido omissão na decisão recorrida não aponta a ausência de qualquer requisito de admissibilidade do recurso especial. .. Portanto, é matéria de mérito: o dispositivo decorrente da fundamentação segundo a qual a alegação de violação ao art. 1.022, II, p. ún., II, do CPC, é improcedente só poderia ser o improvimento do recurso. .. Sucede que, como visto, o mérito do recurso não pode ser examinado em decisão monocrática. Por isso, não cabia indicar o improvimento do recurso nessa ocasião. .. Ou bem há omissão que justifica a alegação de violação ao art. 1.022, II, e p. ún., II, do CPC, e, consequentemente, conduz à admissibilidade - e provimento - do recurso especial, ou bem inexiste omissão a, eventualmente, justificar o improvimento do recurso. .. As duas coisas, no mesmo lugar, ao mesmo tempo, não são possíveis." (fls. 2.289-2.290). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta das partes agravadas pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 2. 304 e 2.307-2.315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 E 941, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 464, §1º, III, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes. 4. Assegurar, no caso dos autos, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável , seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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