Decisão · STJ

STJ HC 1016689

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo. Precedente. 2. A pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e justifica concessão de ordem de ofício. 4. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO VAGNER DE LIMA AGOSTINHO - réu em ação penal que apura a prática de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0202462-95.2023.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (RESE n. 0202462-95.2023.8.06.0001 - fls. 23/37 e 71/81). Busca a impetração a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas - referente ao decreto cautelar decorrente da conversão de prisão em flagrante delito, para garantir a ordem pública (fls. 137/140), ratificada na pronúncia (fl. 59) e mantida em grau recursal (fl. 33) -, além de impronúncia do paciente, aos seguintes argumentos: a) ausência de decreto prisional válido, sustentando que as duas decisões de pronúncia que serviam de lastro para a prisão preventiva foram sucessivamente anuladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, precisamente por carecerem de fundamentação adequada quanto às qualificadoras (fl. 5); b) excesso de prazo da prisão preventiva, aduzindo que a prisão em flagrante, ocorrida em 15 de janeiro de 2023, já não mais se sustenta após decorrido prazo superior a dois anos e cinco meses (fl. 6); e c) inexistência de suporte probatório mínimo decorrente da dupla anulação das decisões de pronúncia por esta egrégia Corte Estadual, fundamentada na ausência de motivação adequada quanto às qualificadoras (fl. 14). Liminar indeferida pela Presidência desta Corte, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 104/105). Prestadas informações (fls. 111/113, 118/120 e 124/126), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja determinado ao Tribunal estadual que aprecie o pedido de relaxamento da prisão cautelar, por excesso de prazo (fls. 129/134). Juntado aos autos cópia do decreto preventivo (fls. 137/140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo. Precedente. 2. A pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e justifica concessão de ordem de ofício. 4. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
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