Decisão · STJ

STJ HC 1016072

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001923-86.2025.8.21.0001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a retificação dos cálculos da pena (Execução n. 5671919-11.2010.8.21.1001, 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS). A defesa alega, em síntese, que a revogação da progressão de regime fere o princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que o paciente já havia preenchido os requisitos legais para a progressão, incluindo o atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória. Sustenta que a exigência de exame criminológico não encontra respaldo na legislação vigente, que apenas requer o atestado de boa conduta carcerária para a progressão de regime, conforme a Lei n. 10.792/2003. Afirma que a decisão da autoridade coatora contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de prática de novos delitos durante o cumprimento da pena e a disciplina no cumprimento da pena. Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado para realização de exame criminológico. No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 60/61. Informações prestadas pela origem às fls. 67/87 e 88/89. O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fls. 94/102). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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