STJ HC 1016373
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade. 4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLEI DIAS - condenado por denunciação caluniosa circunstanciada a 4 anos e 8 meses de reclusão, e 23 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 94/104). Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, alegando indevida exasperação da pena-base - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500079-22.2020.8.26.0189 (fls. 27/32, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP) -, com o afastamento da: a) negativação do vetor culpabilidade, sustentando que não pagamento de pensão alimentícia e sentimento de ciúmes não constitui fundamentação idônea (fls. 13/15 e 17); b) negativação do vetor antecedentes, aduzindo que as condenações pretéritas há mais de 20 anos não deveriam influenciar na pena-base (fls. 15/17); e c) incidência da agravante do motivo fútil, apontando a ocorrência de bis in idem, com utilização do ciúme para caracterização da agravante de motivo fútil e negativação do vetor motivos do crime (fl. 20). Além disso, pretende a fixação do regime inicial aberto, alegando a primariedade do réu e que ele cometeu o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 21). Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 107/108). Prestadas informações (fls. 115/116 e 152/153), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, destacando bis in idem na consideração de agravantes como personalidade criminosa e motivo fútil; que a personalidade criminosa é uma repetição das circunstâncias do crime e o não pagamento de pensão alimentícia é um ilícito civil, não devendo influenciar na dosimetria penal (fls. 156/159). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade. 4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.