STJ AREsp 2761397
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 873/874), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, DE FORMA DEFINITIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 879/884), o agravante argumenta com a afronta ao art. 619 do CPP e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso presente. Sustenta a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP aos reconhecimentos realizados na fase policial, a sustentar o pedido revisional, posto que a sentença condenatória contrariou as evidências dos autos, em razão da insuficiência do contexto probatório. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018.