STJ HC 1024623
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESTE ESTADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o Juízo das execuções facultou ao apenado a continuidade do cumprimento da reprimenda no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, salientando que tal benesse não seria mantida no estado de Santa Catarina por haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. 3. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO NUNES AGUIAR contra a decisão de e-STJ fls. 201/204, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções concedeu ao recorrente a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e determinou o encaminhamento dos autos à comarca de Navegantes/SC (e-STJ fls. 28/30). O Juízo de Navegantes/SC, ao receber os autos, facultou o apenado a continuar o cumprimento de pena no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, ou sua inclusão em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário no estado de Santa Catarina. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS REMESSA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAVEGANTES DIANTE DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO, FACULTOU AO REEDUCANDO CONTINUAR A RESGATAR SUA REPRIMENDA NO ESTADO DE PARÁ, EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, OU NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ, EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No presente writ, sustentou a defesa a possibilidade de o apenado continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado em Santa Catarina, tendo em vista a inexistência de vaga na Penitenciária de Canhanduba, invocando a Súmula Vinculante n. 56/STF. Requereu, inclusive liminarmente, a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado ou sua inclusão antecipada no regime aberto com monitoramento eletrônico. Às e-STJ fls. 201/204, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que o apenado deve permanecer em regime semiaberto harmonizado, "já que na Penitenciária da Canhanduba existe vagas para o regime semiaberto, tal afirmação diverge das decisões da Juíza corregedora de Itajaí/SC, afirmando que o local está superlotado" (e-STJ fl. 210). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESTE ESTADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o Juízo das execuções facultou ao apenado a continuidade do cumprimento da reprimenda no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, salientando que tal benesse não seria mantida no estado de Santa Catarina por haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. 3. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.