Decisão · STJ

STJ REsp 2173870

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 461-465) interposto pela União contra a decisão de fls. 450-455, que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial. Nas razões recursais, a União alega violação do art. 1.022, incisos I e II, bem como do art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não abordou a contento as questões alegadas nos embargos declaratórios". No mérito, sustenta que não tem aplicação no caso a Súmula 7 desta Corte, pois "o núcleo do recurso especial cinge-se a questão eminentemente jurídica, qual seja, a equivocada condenação e categorização do quantum no qual a União foi condenada como indenização por danos patrimoniais (mesmo que sem qualquer análise concreta do dano alegado pelo autor no acórdão recorrido) quando, em verdade, a condenação recorrida nada mais mais significa senão a retroação do pagamento de proventos de aposentadoria para a data do requerimento, em pagamento em duplicidade com a remuneração percebida pelo servidor então na ativa". Por fim, requer "seja reavaliado o quantum indenizatório, sem que seja gerado o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da União". Sem contrarrazões (fl. 478). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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