STJ HC 1023053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HEARSAY TESTEMONY. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é o caso de se reconhecer a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, a uma, porque o pleito aqui deduzido pode ser oportunamente analisado por ocasião do exame do recurso legalmente cabível, que inclusive já fora interposto pela defesa na origem, e a duas, porque há no caso depoimento de testemunha sigilosa colhido em juízo que confirma ter ouvido de um dos próprios autores sobre o crime de homicídio praticado, o que diferencia o testemunho realizado do mero hearsay testimony. 3. Agravo regimental desprovido. O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DENYS ARISTIDES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 2.445/2.448, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, à pena de 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 2.206/2.213). Interposta apelação pelas partes, foi o recurso defensivo desprovido e o da acusação parcialmente provido, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 15): JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, DO CP E ART. 211, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU DENYS À PENA TOTAL DE DEZESSETE (17) ANOS, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE JÁ FORAM CONSIDERADOS NOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS DIVERSOS QUE NÃO SERVEM PARA AVALIAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. PENA MANTIDA. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO NESTA PARTE. 3) EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPUGNAÇÃO TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELA DEFESA. JUIZO SINGULAR QUE MANTÉM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O "STATUS LIBERTATIS" DO RÉU, DESDE QUE SOBREVENHA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, PERTINENTE À CAUSA. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDO PELO STF QUANTO AO TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA. EXECUÇÃO IMEDIATA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DO PARQUET PROVIDO NESTA PARTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. Neste writ, a defesa, em síntese, defendeu que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e de ouvir dizer, sem provas autônomas que sustentassem a autoria imputada ao réu (e-STJ fls. 5/10); sustentou, com fundamento no art. 155 do Código de Processo Penal, a nulidade da decisão de pronúncia e da condenação. Requereu, ao final, a concessão da ordem para impronunciar o ora agravante ou, subsidiariamente, para absolvê-lo com fundamento nos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal. Às e-STJ fls. 2.445/2.448, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera que a condenação do agravante é contrária à prova dos autos, por se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e ouvir dizer; alega que a pronúncia e condenação no Tribunal do Júri não podem se fundamentar apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, mesmo após sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo desde a pronúncia, com a impronúncia do agravante, nos termos do art. 593, III, c e d, do Código de Processo Penal. Além disso, solicita a anulação do veredicto condenatório, fundamentado em "ouvir dizer" e testemunhos indiretos, declarando que os jurados não tinham provas autônomas para condenar Denys e absolver os outros acusados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HEARSAY TESTEMONY. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é o caso de se reconhecer a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, a uma, porque o pleito aqui deduzido pode ser oportunamente analisado por ocasião do exame do recurso legalmente cabível, que inclusive já fora interposto pela defesa na origem, e a duas, porque há no caso depoimento de testemunha sigilosa colhido em juízo que confirma ter ouvido de um dos próprios autores sobre o crime de homicídio praticado, o que diferencia o testemunho realizado do mero hearsay testimony. 3. Agravo regimental desprovido.