STJ HC 1025451
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar. 4. A extensão dos efeitos de decisão favorável à corré não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre a agravante e a outra acusada não guardam identidade, especialmente em razão da sua condição de foragida. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante encontra-se em local incerto e não sabido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA SCRIMIN contra decisão de e-STJ fls. 116/130, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da ora agravante pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude eletrônica, lavagem e ocultação de bens e valores. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAUDE ELETRÔNICA - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA - GRAVIDADE CONCRETA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GRAVIDADE CONCRETA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, associadas à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da ordem econômica bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indicativos de que a paciente busca furtar-se da justiça, mantendo-se foragida, e da gravidade concreta das condutas, demonstrada pela existência, em tese, de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, com atuação reiterada e estruturada, a qual teria ocasionado elevado prejuízo a inúmeras vítimas. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é apropriada quando ausente prova de que a paciente é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos. A caracterização de situação excepcional, notadamente a condição de foragida da paciente e as evidências de que integra organização criminosa estruturada, afasta a concessão de prisão domiciliar a mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. Não há falar em extensão de efeitos de uma decisão proferida em favor de outra acusada quando ausente identidade fática em relação à paciente. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseriu que, ao contrário do pontuado pelo Tribunal local, a paciente não está foragida, pois, "ao constituir advogado que se apresentou em juízo, a Paciente submeteu-se voluntariamente à jurisdição estatal, manifestando sua intenção de se defender" (e-STJ fl. 5). Ressaltou ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do disposto nos arts. 318, V e 318-A do citado diploma processual. Aduziu ser o caso de concessão à paciente da decisão proferida em benefício da corré Nathália dos Santos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se encontram na mesma situação fático-processual. Destacou as condições pessoais da acusada e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Requereu, assim, liminarmente e no mérito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 2/10). A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão preventiva foi decretada pelo fato de a paciente ser integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais, além de ela encontrar-se em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 116/130). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o mandado de prisão foi expedido, mas jamais cumprido. A paciente, ao contrário de se ocultar, constituiu advogado, apresentou defesa técnica e se coloca à disposição da Justiça para o cumprimento de medidas cautelares" (e-STJ fl. 137). Ressalta que a agravante possui duas filhas menores de 12 anos de idade e que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Reafirma, ainda, que "a corré Nathalia dos Santos e a paciente Danuza de Araújo Cayres (HC 1026228/MG), ambas investigadas no mesmo contexto fático, obtiveram a prisão domiciliar" (e-STJ fls. 139), e a agravante encontra-se na mesma situação fático processual das duas corrés, o que enseja a possibilidade de extensão à ela da decisão proferida em benefício das outras acusadas, nos moldes do art. 580 do citado diploma processual. Diante disso, postula (e-STJ fls. 140/141): a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão preventiva expedido contra a paciente, determinando-se a expedição de contramandado de prisão ou de salvo- conduto, até o julgamento de mérito do presente agravo; b) Ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Agravo Regimental para o fim de reformar integralmente a r. decisão monocrática, e, por conseguinte: b.1) Revogar em definitivo o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da paciente ISABELA SCRIMIN; b.2) Determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com a aplicação de monitoração eletrônica (arts. 318-A e 319, IX, do CPP); d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja estendida à paciente a ordem de prisão domiciliar já concedida à corré Nathalia dos Santos e à paciente Danuza de Araújo Cayres (HC 1026228/MG), nos exatos termos do art. 580 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar. 4. A extensão dos efeitos de decisão favorável à corré não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre a agravante e a outra acusada não guardam identidade, especialmente em razão da sua condição de foragida. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante encontra-se em local incerto e não sabido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.