STJ REsp 2227335
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexistência de débito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto da apelação nem de debate no acórdão recorrido, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito. O julgado foi assim ementado (fls. 178-179): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. VALIDADE DA COBRANÇA DO AVISO PRÉVIO. Descabimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. Apelo não provido. Majorados os honorários. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 421 e 422 do Código Civil, porque a cláusula de aviso prévio de 60 dias é expressão legítima do princípio do pacta sunt servanda. Pondera que (fls. 192-193): A argumentação da recorrida de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265 - 83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui qualquer lastro legal. Nobres Ministro, ao adentrarmos em relação a Resolução Normativa 557, na qual cabe ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265 - 83.2013. 4.02.5101. Se faz necessário esclarecer que a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal. Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida pretende, com a interpretação completamente equivocada quando a intenção do Pode Judiciário e do próprio legislador, obter vantagem para si. Vejamos que, de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde. No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09. Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, divergiu do entendimento do STJ. Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a cláusula de aviso prévio é abusiva e inaplicável, conforme decisão com efeitos erga omnes na ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 211-214). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 215-216). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexistência de débito. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 5. A alegação de prática de advocacia predatória não é passível de conhecimento, pois não foi objeto da apelação nem de debate no acórdão recorrido, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.