Decisão · STJ

STJ AREsp 2911750

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTIL CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 1.330-1.335, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em inadequada aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de pretensão voltada à rediscussão de fatos ou provas, mas sim de impugnação à interpretação jurídica conferida ao instrumento de mandato apresentado nos autos. Afirma que a discussão restringe-se ao alcance jurídico dos poderes conferidos na procuração, questão essa que é eminentemente de direito e passível de provimento em sede de recurso especial. Sustenta que a Corte de origem se valeu de uma leitura restritiva do conteúdo da procuração, ignorando cláusulas expressas e específicas constantes do próprio instrumento, o que caracteriza erro de direito, passível de correção por meio do recurso especial. Requer o provimento do agravo interno para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado competente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece sequer conhecimento, pois não ataca de maneira específica e técnica os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial. Requer o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, além da condenação da agravante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante da litigância meramente protelatória (fls. 1.357-1.360). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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