STJ HC 1018813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração, que busca despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, pois inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois os depoimentos judiciais convergem para a tese da acusação, de que a vítima foi atraída e assassinada pelos corréus. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER WELINGTON DE SOUZA LIMA - pronunciado por homicídio qualificado e associação criminosa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 17/21). Busca a impetração a despronúncia do paciente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria - referente à decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0030780-71.2008.8.08.0024 (fls. 26/36, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES) -, sustentando violação dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, apontando que nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu ao réu como participante do evento criminoso (fl. 7) e a existência de testemunha que confirmou o álibi do acusado, depoimento esse que foi desconsiderado na decisão de pronúncia (fl. 11). Liminar indeferida, pois não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 2.036/2.037). Prestadas informações (fls. 2.042/2.043, 2.049/2052 e 2.055/2.058), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, caso seja conhecido, pela sua denegação, aduzindo que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, reiterando pedidos já formulados em recursos anteriores (fls. 2.063/2.068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração, que busca despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, pois inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois os depoimentos judiciais convergem para a tese da acusação, de que a vítima foi atraída e assassinada pelos corréus. 3. Ordem denegada.