Decisão · STJ

STJ HC 1016132

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-29
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de João Felipe Cavalcanti Fernandes (registrado civilmente como Patricia Christianne Cavalcante Fernandes), condenado pela prática de furtos qualificados pelo abuso de confiança em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do CP) à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa (Processo n. 0107382-90.2018.8.20.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 23/11/2023, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 44/52). Alega-se que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, com a indevida valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, resultando em 5 anos de reclusão, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Argumenta-se que o aumento máximo da reprimenda pelo crime continuado foi indevido, por não haver indicação precisa do número de crimes atribuídos ao réu. Sustenta-se que, reconhecida a ilegalidade do aumento da pena-base e do acréscimo indevido pelo crime continuado, tal revisão deverá refletir no regime inicial de cumprimento da pena. Requer-se a imediata concessão da ordem de habeas corpus para redimensionar a pena e ajustar o regime inicial de seu cumprimento. O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/57). Depois de prestadas informações (fls. 61/66 e 73), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 92/101). A condenação do paciente transitou em julgado no dia 26/5/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.625.524 - não conhecido. É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido.
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