STJ REsp 2166624
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Geraldo Gonçalves Júnior e Sandro da Fonseca Gonçalves, contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e (b) incidência da Súmula 283 do STF. Em suas razões (fls. 540/545), os agravantes alegam que não há necessidade de apreciação de norma local para analisar o recurso especial, pois a controvérsia envolve a aplicação do artigo 125 do Código Penal Militar, que é legislação federal. Sustentam que a conduta dos acusados se amolda ao tipo penal de associação criminosa, o que demanda a aplicação das regras prescricionais do Código Penal Militar, afastando a incidência da Súmula 280 do STF. Afirmam que a interrupção do prazo prescricional pela instauração do processo administrativo não faz diferença para a tese desenvolvida, pois a pretensão punitiva já estava prescrita, afastando a incidência da Súmula 283 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 553). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.