STJ REsp 2141088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial. 3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PETROLSTYLL COMÉRCIO DE PETRÓLIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSGANSO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e BOSQUE DA SAÚDE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte Estadual a fim de que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os questionamentos apontados pela embargante. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fl. 13076): O Tribunal a quo, ao julgar os Aclaratórios, afirmou genericamente que "a menção à Lei Federal nº 13.874/2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, não possui nenhuma divergência em relação às referidas legislações CF/88 e Lei 8.884/94 , na medida em que apenas as reafirma, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada" (fl. 12.913). Entretanto, observa-se que a Lei 13.874/2019 serviu de fundamento central no convencimento dos julgadores acerca da violação à norma jurídica. Dito de outra forma, o aresto julgou procedente a Ação Rescisória e entendeu que houve violação à norma jurídica consistente em legislação publicada posteriormente ao decisum rescindendo, o qual foi proferido em 2012. A própria petição inicial da rescisória traz argumentação de que houve violação à Lei 13.874/2019, conforme se verifica às fls. 16-17. Como se verifica, o Colegiado originário não apreciou adequadamente os argumentos do embargante, proferindo decisão genérica às fls. 12.893-12.923. Dessa forma, configurou-se a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que se trata de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, os recorrentes alegam que "as imputações feitas pelo órgão ministerial não encontram guarida, pois toda a matéria suscitada em sede de Embargos de Declaração restou devidamente apreciada no acórdão impugnado, não havendo omissão" (fl. 13.132). Explicam que "Nos termos do acórdão proferido, o julgamento da ação rescisória pelo TJMT se pautou pela interpretação da legislação vigente à época do acórdão rescindendo, que não previam sanção de limitação de margem de lucro com efeito eterno", bem como que "o acórdão proferido sobre os embargos de declaração deixou expresso o afastamento da tese de encampamento da Lei nº 13.874/2019 e violação da coisa julgada" (fl. 13.132). Destacam que "o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão defendida não caracteriza falta de prestação jurisdicional. In casu, restando incontroverso que o órgão julgador se manifestou sobre todos os tópicos suscitados em defesa e em sede de Embargos de Declaração, a manifestação do Recorrente se revela enquanto puro inconformismo com o resultado proferido. Assim o sendo, não há que se falar em violação aos dispositivos legais suscitados " (fl. 13.135). Argumentam que "O caráter acessório da afirmação sobre a Lei nº 13.874/2019 ressai incontroverso quando se constata que, se for retirado o respectivo trecho do acórdão, a fundamentação remanescente é suficiente para a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso" (fl. 13.135). Defendem que o recurso especial não devia ter sido sequer conhecido, devendo-se reconhecer a incidência das súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 13.148/13.150. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial. 3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.