Decisão · STJ

STJ RMS 71323

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 3.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal, não havendo, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. 4.O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. 5.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. Informam os autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão contra o qual se interpôs para apreciação desta Corte recurso ordinário em mandado de segurança. O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Requer o agravante seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o recurso submetido a julgamento pela Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PENAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 3.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal, não havendo, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. 4.O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal. 5.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. 6.Agravo regimental não provido.
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