STJ EAREsp 2592907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS opõem embargos de divergência a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.358-1.359): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Ademais, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. Precedentes. 3. Registre-se que "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no REsp n. 1.814.211/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 4. Agravo interno desprovido. Os embargantes suscitam divergência quanto ao reconhecimento de intempestividade dos recursos interpostos e indicam os seguintes paradigmas: a) REsp n. 2.093.983/SP, da Terceira Turma, quanto à inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 quando a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto; b) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.460/SP, da Primeira Turma, e AgInt no AREsp n. 1.563.869/RJ, da Segunda Turma, quanto à validade da juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem para comprovação de feriado local e a dispensa de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval; e c) EAREsp n. 1.759.860/PI, da Corte Especial, e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.500.425/SP, da Terceira Turma, quanto à possibilidade de comprovação da tempestividade posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar de feriado de carnaval. Alegam que, quando do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, não se apontou nenhuma intempestividade, justamente porque o feriado de Corpus Christi decorre de ato administrativo do próprio tribunal, o que atrai a incidência da parte final do § 6º do art. 1.031 do CPC. Afirmam que, "havendo provimento normativo do Tribunal de origem é válido o prazo recursal quando ocorre feriado incluso no provimento, sendo assim, é contraditório não levar-se em consideração o juízo de admissibilidade do TJSP, que atente a própria jurisprudência emanada desta Corte". Sustentam que o agravo em recurso especial também é tempestivo, na linha dos precedentes segundo os quais é válida a comprovação de feriado local mediante a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, como também é desnecessária a comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, ante sua notoriedade. Por fim, sustentam que o acórdão embargado diverge do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de mitigação dos efeitos da comprovação de feriado no ato de interposição do recurso, quando se tratar de feriado de carnaval. Em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência de modo a oportunizar o contraditório (fls. 1.464-1.466). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.474-1.481. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.483-1.492, manifestando-se pela inadmissibilidade dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos.