Decisão · STJ

STJ REsp 2218688

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BARBIN contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 734/736, in verbis: Luciano Barbin foi condenado como incurso nas penas art. 171, caput, c. c o art. 69, ambos do Código Penal (por 09 vezes), às penas de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa, porque entre 12 de julho de 2019 e 24 de janeiro de 2020, em Votuporanga-SP, por 09 vezes, em concurso material de crimes, obteve, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 22.663,00, em prejuízo da empresa Azul Companhia de Seguros Gerais, cujos funcionários foram induzidos em erro mediante ardil e utilização de meio fraudulento. O Tribunal local rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, por nove vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Também foi fixada indenização mínima de R$ 22.663,00. O réu interpôs duas apelações, que foram consideradas como um único recurso, em razão do princípio da ampla defesa. A vítima não apresentou contrarrazões, alegando não ter sido intimada para tanto, mas a intimação foi devidamente publicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, bem como a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A preliminar de prescrição não prospera, pois o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado. 6. A materialidade e autoria do delito de estelionato estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos, evidenciando a prática de fraudes por parte do réu. 7. A condenação é justificada pela robustez das provas, sendo insuficientes os argumentos defensivos que alegam ausência de dolo. 8. A dosimetria foi correta, considerando os critérios legais e a caracterização da reiteração criminosa, não havendo que se falar em continuidade delitiva. 9. O regime inicial fechado é adequado, não cabendo a substituição da pena ou sursis. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada e recurso improvido, mantendo-se a sentença condenatória. 11. Tese de julgamento: "1. A prescrição não se verifica. 2. A condenação é legítima e deve ser mantida. 3. Não há continuidade delitiva, mas sim reiteração criminosa." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CP, arts. 171, 33, § 2º, "a", 44, 77, 109, III, e 115. Jurisprudência STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 08/03/2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0007712-42.2022.8.26.0496; Relator(a): Andrade Sampaio; j. em 11/01/2023. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No recurso especial, a defesa de Luciano Barbin busca a reforma integral da condenação por estelionato, sob as alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo, bem como de insuficiência probatória e de valoração desproporcional das provas produzidas, o que teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto do crime continuado em detrimento do concurso material de crimes, visando à redução da pena e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto ou semiaberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia também a aplicação do arrependimento posterior e aponta a omissão e contradição no acórdão recorrido em não enfrentar devidamente suas teses, o que caracterizaria violação do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso parcialmente admitido na origem. O Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 734/739). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 615/623). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 758/768). Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 765/766): A decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que o Agravante não teria impugnado de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do Recurso Especial. O agravo interposto, contudo, cumpriu rigorosamente o requisito da dialeticidade, enfrentando, de maneira direta e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. No que tange à alegada ausência de prequestionamento, o Agravante demonstrou que as matérias federais ventiladas, notadamente a violação aos artigos 619 e 621, § 1º, do Código de Processo Penal, foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, conforme admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suscitar o necessário debate sobre os dispositivos legais invocados, nos termos exigidos pela Súmula 211/STJ. Quanto à suposta deficiência na fundamentação recursal, o Agravante apresentou detalhado quadro analítico, expondo claramente os dispositivos de lei tidos por violados, os fundamentos do acórdão recorrido e a tese jurídica divergente, em conformidade com o art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação, portanto, foi clara, objetiva e suficiente para demonstrar a violação ao direito federal, afastando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, é importante destacar que o Recurso Especial não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo quanto à aplicação dos requisitos típicos do crime imputado e à dosimetria da pena. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, perfeitamente cognoscível na via especial, conforme precedentes reiterados desta Corte Superior. De igual modo, o Agravante indicou divergência jurisprudencial relevante sobre a correta aplicação da lei federal, com a transcrição de julgados paradigmáticos e confronto analítico entre as teses adotadas pelo acórdão recorrido e aquelas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, porém, silenciou-se quanto a esses elementos, deixando de examinar a admissibilidade recursal sob esse prisma. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →