Decisão · STJ

STJ HC 1010390

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA VITORIA DE LIMA SANTANA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, mas concedi a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2009 e redimensionei a pena imposta à agravante, pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Tal decisão foi, ainda, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa e por mim rejeitados, tendo em vista a impossibilidade de abrandamento do regime ou deferimento da substituição da pena, já que houve o reconhecimento, na espécie, de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, nos termos dos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte (e-STJ fls. 93/94). Neste recurso, a defesa da agravante alega que (e-STJ fls. 100/102): .. a decisão agravada não justificou/fundamentou que a agravante não preencheria os pressupostos legais do art. 44 do CP, mas sim que denegava a substituição apenas pelas circunstâncias judicias desfavoráveis consideradas na origem, todavia, estas servem apenas para fixação do regime (art. 33 § 3º CP) e não para impedir a substituição da pena. .. .. a paciente é primária, de bons antecedentes, e não integra organização criminosa. A pena imposta é inferior a 4 anos, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, ambos do Código Penal, admite, como regra, a fixação do regime inicial aberto. É entendimento consolidado desta Corte que a fixação de regime mais gravoso que o legalmente cabível deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos, não bastando a mera gravidade abstrata do delito ou a quantidade da droga (neste caso, não tão significativa, normal á espécie) Requer, assim (e-STJ fl. 105): 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática; 2. Que seja concedido regime inicial aberto ao paciente, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, haja vista que a quantidade de droga, 1.668,09 kg de cannabis sativa, embora não diminuta também não é tão expressiva; 3. Que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido.
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