Decisão · STJ

STJ HC 1008613

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ACUSADA QUE PERMANECE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado decorrente de linchamento em via pública e corrupção de menores) e a circunstância de permanecer foragida. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIELLE SILVA CAIANO NETO, acusada por suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 81-83, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva. Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver concedida a ordem, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, visto que: a) ela apenas mudou de endereço, por isso não foi encontrada; b) é mão e, por isso, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ao encarceramento revela-se mais adequada; c) as condições pessoais são favoráveis. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 110-115). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ACUSADA QUE PERMANECE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado decorrente de linchamento em via pública e corrupção de menores) e a circunstância de permanecer foragida. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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