Decisão · STJ

STJ REsp 2155126

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-09-29
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Fabio Adriano Sturmer Kinsel (fls. 3.276/3.307) e por Roberto Domingos Toigo (fls. 3.331/3.489), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5009502-44.2020.4.04.7107/RS (fls. 3.112/3.193): PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS CONTRA A UNIÃO. ADESÃO FRAUDULENTA AO PROSUS E MANUTENÇÃO FRAUDULENTA DO CEBAS. ESTELIONATOS CONTRA O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. CONTRATOS FRAUDULENTOS. DESVIO DE VALORES PARA PAGAMENTOS DE SUPOSTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE OUTROS SERVIÇOS. ART. 171 DO CP. PRELIMINARES: COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL E PELA RECEITA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS JUNTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA AVALIAÇÃO DOS FATOS SUB JUDICE. DOSIMETRIA DA MULTA. MÉRITO: CRIMES CONTRA A UNIÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIMES CONTRA O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. CONFISSÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. 1. O compartilhamento de informações pela Receita Federal ocorreu mediante comunicação formal, por meio de documento oficial, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e possibilidade de controle de eventuais desvios, atendendo ao sedimentado nas teses do Tema 990/STF. 2. O compartilhamento autorizado no Tema 990/STF não se limita ao fisco federal, abrangendo também as autoridades fazendárias dos demais entes federativos, inexistindo ilegalidade pelo compartilhamento de informações entre essas entidades. 3. A mera leitura da narrativa acusatória permite visualizar a natureza complementar, entremeada e indissociável dos fatos em tese praticados em prejuízo do Círculo Operário Caxiense e da União, não se podendo cogitar de autonomia das condutas. Assim, tem-se delineada a conexão entre todos os fatos narrados na denúncia, na forma do art. 76 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para assentar a competência federal para o processamento e julgamento de todos os comportamentos decritos na peça incoativa. Incidência da Súmula 122 do STJ para fixar a competência da Justiça Federal. 4. O fato de os réus terem sido absolvidos das imputações de crimes cometidos em detrimento da União não afasta a competência do Juízo federal para a apreciação daqueles em que a vítima foi o Círculo Operário Caxiense, considerando a perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 5. Considerando que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo e que o MPF recusou a proposição dele de maneira devidamente fundamentada, não configura nulidade processual. Eventual irresignação da defesa deverá ser encaminhada na forma do § 14 do art. 28-A. 6. O deferimento da medida de busca e apreensão se deu de forma fundamentada, com fatos investigados bem delimitados e apontando os elementos de materialidade e autoria que justificavam a diligência probatória, não caracterizando "pescaria probatória" (fishing expedition). 7. Não se verifica falta de fundamentação na dosimetria da pena de multa, quando o juízo singular, ao determinar a pena de multa afirmou expressamente que estava utilizando como critérios a pena privativa de liberdade imposta (critério trifásico) e a situação econômica do réu. A discordância em relação ao entendimento adotado na sentença não tem o condão de caracterizá-la como não fundamentada ou eivada de nulidade. 8. As manifestações juntadas pelos apelantes nesta apelação criminal - relativas ao cancelamento do CEBAS ao Círculo Operário Caxiense - não serão consideradas para a avaliação dos fatos sub judice, porquanto dizem respeito à decisão administrativa não definitiva, passível de reforma, seja na esfera administrativa ou em eventual esfera judicial. 9. Fatos 4.1 e 4.3 da denúncia - Estelionatos em face da União: Do exame do conjunto probatório, não restou devidamente comprovada a ação dolosa de fraude no procedimento de conquista dos benefícios CEBAS e PROSUS. Absolvição mantida. 10. Fatos 4.2, 4.4 e 4.5 da denúncia - Estelionatos em face do Círculo Operário Caxiense: As provas de materialidade, autoria e dolo dos recorrentes em relação aos crimes praticados em detrimento do Círculo Operário Caxiense são suficientes para a manutenção da condenação dos réus pelos delitos descritos nos itens 4.2 e 4.5 da denúncia. 11. Em razão da confiança depositada no réu Roberto e no zelo esperado de sua condição de superintendente, a prática de crime contra a própria instituição ultrapassa a quebra de expectativa de comportamento usualmente associada ao tipo de estelionato, demandando maior reprovação. 12. Tratando-se de estelionatos que resultaram em prejuízos superiores a cem mil reais, correta a valoração negativa das consequências dos crimes. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível aumentar a pena-base do delito por circunstância negativa em até 1/8 da variação entre as penas mínima e máxima. 14. A condição de advogado do réu Fábio foi empregada para operacionalizar as fraudes, o que evidencia a violação de dever profissional e atrai a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 15. Embora a admissão do fato 4.2 da denúncia tenha sido parcial, os réus fazem jus à atenuação da pena, na linha do que está sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula 545 do STJ. 16. Em relação ao fato 4.4 da denúncia, todavia, para ter direito à atenuante da confissão espontânea, o réu precisaria ter reconhecido, no mínimo, a materialidade e a autoria do crime praticado, ainda que oferecesse alguma tese exculpante em relação ao dolo ou à sua culpabilidade, o que não ocorreu, na hipótese. 17. A emissão mensal de notas fiscais com os valores supostamente devidos em razão do contrato fraudulento, incluindo aqueles que seriam repassados ao corréu Roberto, caracteriza a prática de novos atos para manter a entidade em erro, não se tratando de uma única conduta cuja vantagem teria se protraído no tempo. 18. Embora os réus tenham praticados inúmeros crimes da mesma espécie (estelionato), suas condições de tempo, vítimas, coautores e maneiras de execução são distintas, não sendo possível estabelecer entre eles uma relação de continuidade. 19. Para que seja devida a condenação à reparação dos danos basta que exista pedido expresso e que tal pedido tenha sido submetido ao contraditório. A opção da defesa em não se manifestar quanto ao pedido ao longo da instrução processual não pode, ao final, ser invocada em seu favor para alegar ausência de contraditório. 20. Os montantes fixados para cada réu tem o objetivo de limitar sua responsabilidade aos crimes pelos quais foram condenados, sem afastar a solidariedade pelos danos causados por ambos. 21. A discussão sobre o aproveitamento de valores individualmente devolvidos por terceiros deve ser realizado a posteriori, no momento de eventual execução civil. 22. A readequação das medidas cautelares patrimoniais resta prejudicado, na medida em que trata-se de pedido acessório decorrente dos pleitos recursais que restaram improvidos. 23. Parcial provimento das apelações das defesas e da acusação. Opostos embargos de declaração pelas defesas (fls. 3.201/3.219 e 3.221/3.239), foram rejeitados (fls. 3.247/3.267). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração. 3. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 4. Rejeitados os embargos de declaração de ambas as partes. No recurso especial de Fabio Adriano Sturmer Kinsel, são apresentadas as seguintes teses defensivas: A) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (fls. 3.287/3.292). A defesa dispõe que o acórdão foi omisso ao não considerar que a Receita Federal compartilhou informações fiscais sigilosas com o Ministério Público Federal sem instaurar o necessário procedimento administrativo fiscal, em desacordo com os arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996, e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, que a jurisprudência do STF e do STJ exige que tal compartilhamento só ocorra após procedimento administrativo fiscal. Argumenta-se, quanto ao mérito, que o acórdão: não considerou que os honorários advocatícios estavam dentro da praxe do mercado, conforme depoimento da advogada interna do Círculo Operário Caxiense; ignorou que a Coordenadora Jurídica e a Diretora Financeira participaram da negociação dos honorários, afastando a tese de fraude; não considerou que a suposta relação de amizade entre o recorrente e Roberto Toigo era apenas comercial; foi omisso ao não reconhecer que o dano foi do recorrente, que teve de ceder parte de seus honorários; não considerou que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa Prosperitá, conforme testemunhas. Ainda, em relação à dosimetria, indica-se que o acórdão foi omisso ao aplicar a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, pois o suposto estelionato não envolveu a prática de atos privativos de advogado; e que o acórdão não reconheceu a atenuante da confissão quanto ao item 4.5 da denúncia, apesar de o recorrente ter admitido a contratação. B) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 198, DO CTN; 83 DA LEI N. 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 3.292/3.295). Argumenta-se que a Receita Federal compartilhou informações fiscais sigilosas com o Ministério Público Federal sem instaurar o necessário procedimento administrativo fiscal, em desacordo com os dispositivos legais mencionados. Destaca-se o Tema 990 do STF, que afirma ser constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com órgãos de persecução penal, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados. A defesa alerta que, no caso concreto, a Receita Federal elaborou um "dossiê" sem rigor técnico-jurídico e sem autorização legal, que foi remetido diretamente à Procuradoria da República. Afirma-se, no ponto, que o "dossiê" não buscou definir lançamento de tributo e que o Círculo Operário Caxiense não recebeu autuação fiscal, evidenciando desvio de função pela autoridade fiscal. Conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade do compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal, resultando na nulidade de todas as provas derivadas e da totalidade da ação penal, desde seu início. C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.295/3.298). A defesa argumenta que não houve conluio ou ardil na celebração dos contratos de prestação de serviços advocatícios com o Círculo Operário Caxiense. Sustenta-se que os repasses de R$ 70.000,00 ao ex-diretor Roberto Toigo só foram exigidos após o início dos pagamentos dos honorários, afastando a tese de conluio prévio. Afirma-se que o recorrente não obteve nenhuma vantagem ilícita e que o Círculo Operário Caxiense não sofreu prejuízo. Os honorários pactuados correspondiam a um percentual do benefício econômico obtido pela instituição, que foi reconhecido como justo pela Coordenadora Jurídica da instituição. Destaca-se que a Coordenadora Jurídica e a Diretora Financeira do Círculo Operário Caxiense participaram da negociação dos contratos, o que comprova a ausência de conluio ou acerto espúrio. Sustenta-se que o prejuízo foi dele próprio, pois teve que ceder parte de seus honorários ao ex-diretor Roberto Toigo. Reforça-se que a instituição pagou um preço justo por um serviço considerado exitoso, que reduziu seu passivo em mais de R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais). D) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.298/3.300). O recorrente argumenta que o acórdão negou vigência do art. 61, II, g, do Código Penal, ao aplicar a agravante de violação de dever inerente à profissão de advogado. Ele sustenta que o suposto estelionato consistiu no superfaturamento do contrato de prestação de serviços e não na prática de atos privativos de advogado. Aponta que foi condenado juntamente com o ex-diretor do Círculo Operário Caxiense, que não é advogado, o que reforça a inaplicabilidade da agravante. Ressalta-se que a sentença reconheceu que os serviços advocatícios foram devidamente prestados pelo recorrente, e que as vantagens ilícitas seriam apenas as parcelas de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) repassadas a Roberto Domingos Toigo. Isso indica que os repasses não estavam vinculados ao exercício da advocacia, mas à contratação dos honorários. E) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.300/3.302). O recorrente sustenta que a atenuante da confissão deveria ter sido reconhecida também em relação ao item 4.5 da denúncia, conforme a Súmula 545 do STJ, que prevê a aplicação da atenuante quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador. O recorrente admite ter sido contratado pelo Círculo Operário Caxiense para vender o plano de saúde e a carteira de clientes, fornecendo notas fiscais da contratação, ainda que sua versão tenha sido considerada inconsistente pela sentença e pelo acórdão. F) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CRIME ÚNICO/CONTINUIDADE DELITIVA (fls. 3.302/3.305). Argumenta-se que o estelionato descrito no item 4.2 da denúncia representa um único crime, apesar de ter sido pago em 28 parcelas, o que afasta a continuidade delitiva. A defesa sustenta que, quanto ao recorrente, o suposto estelionato seria um crime instantâneo de efeito permanente, o que também afastaria a continuidade delitiva. G) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.305/3.306). Defende-se que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre os itens 4.2 e 4.5 da denúncia, em vez de concurso material. Argumenta, para tanto, que os crimes são da mesma espécie, praticados em tempos semelhantes, no mesmo local e de maneira semelhante. Ao final da peça recursal, espera o recorrente que seja dado integral provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, a fim de que o feito retorne à Corte Regional para que sejam supridos os defeitos apontados. Bem evidenciada, por outro lado, as demais negativas de vigência apontadas, requer-se o seu reconhecimento a fim de que seja: a) Preliminarmente, decretada a nulidade de todas as provas derivadas e originadas das informações prestadas ilegalmente pela Receita Federal do Brasil, e, por conseguinte, da totalidade da ação penal, eivada de vício, desde seu início; b) No mérito, absolvido o recorrente, uma vez que ausentes as elementares do tipo estelionato (ardil, vantagem ilícita e prejuízo da vítima); c) Subsidiariamente, afastada a aplicação da agravante violação de dever da profissão; d) Aplicada a atenuante da confissão, também quanto ao fato apontado no item 4.5 da denúncia (empresa Prosperitá); e) Afastada a continuidade delitiva reconhecida quanto ao item 4.2 da denúncia. f) Afastado o reconhecimento de concurso material quanto aos itens 4.2 e 4.5 da denúncia, e reconhecida a continuidade delitiva entre eles (fl. 3.307). No recurso especial de Roberto Domingos Toigo, são apresentadas as seguintes teses defensivas: 1) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, e aos arts. 157, caput e § 1º, 619, todos do CPP. Representação para fins penais. Ausência de decisão final administrativa da Receita Federal. Compartilhamento de dados sigilosos com a Procuradoria da República. Processo administrativo realizado em âmbito municipal de Caxias do Sul/RS que não supriu a exigência legal para a investigação de possíveis crimes tributários federais. Prejuízo manifesto. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.362/3.379). O recorrente alega nulidade da ação penal devido ao compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal sem a abertura de procedimento administrativo fiscal, violando o art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que a investigação foi iniciada com base em dados da Receita Municipal de Caxias do Sul, repassados à Receita Federal e, no mesmo dia, à Procuradoria da República, sem autorização judicial. Requer-se a nulidade da ação penal e o desentranhamento das provas derivadas do compartilhamento ilegal de dados, com base na afronta ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 28-A do CPP. Absolvição parcial. Crimes remanescentes que se enquadram nos requisitos do ANPP. Necessidade de intimação do MPF. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88. (fls. 3.379/3.390). Aponta-se nulidade da ação penal por não ter sido ofertado o ANPP, enquanto outros conselheiros receberam a oferta. Argumenta que, após a absolvição parcial, os requisitos para o ANPP foram preenchidos, e o Ministério Público deveria ter sido intimado para verificar a possibilidade de oferta do acordo. Requer-se a nulidade da ação penal ou a reforma do acórdão para que o Ministério Público seja intimado a oferecer o ANPP, com base na afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal. 3) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade aos arts. 384 do CPP; e 492 do CPC. Ofensa ao princípio da correlação temática. Ausência de fraude para a perfectibilização do fato "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88 (fls. 3.391/3.435). A defesa discorre que a condenação pelo fato "4.2" da denúncia é contraditória, pois a absolvição dos fatos relacionados ao CEBAS deveria ter afastado a condenação pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, que estava vinculado à suposta fraude no CEBAS. Ressalta-se que, com a absolvição dos fatos relacionados ao CEBAS, não há elementos para sustentar a fraude no contrato de prestação de serviços, violando o princípio da correlação temática. Requer-se a reforma do acórdão para absolver o recorrente do fato "4.2", com base na afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 492 do Código de Processo Civil. 4) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 65, Inc. III, d, do CP. Confissão Espontânea que deve sempre ser reconhecida. Diminuição de pena ao fato "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE" que se faz imperativa. Precedentes. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.435/3.446). Aponta-se que a confissão espontânea deveria ter sido reconhecida para o fato "4.4" da denúncia, resultando na redução da pena, que ela foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545 do STJ. Requer-se a reforma do acórdão para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao fato "4.4", com base na afronta ao art. 65, Inc. III, d, do Código Penal. 5) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto nos arts. 67 e 68 do CP, e no art. 315 do CPP. Aplicação da pena aos 3 fatos imputados em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ. Quantum aplicado de pena da primeira fase que ultrapassa 1/6 da pena mínima. Ausência de motivação. Aumento aplicado as vetoriais judiciais que se igualam ao quantum aplicado nas atenuantes preponderantes. Precedentes do STJ. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.446/3.467). É indicado que a pena foi aplicada em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, com aumento superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria, sem fundamentação adequada. Argumenta-se, no ponto, que as atenuantes preponderantes deveriam ter maior impacto na redução da pena. Requer-se a reforma do acórdão para aplicar o aumento de 1/6 na dosimetria da pena, com base na afronta aos arts. 67 e 68, ambos do Código Penal. 6) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto no art. 71 do CP. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.467/3.477). A defesa aduz que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre todos os delitos de estelionato, pois foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com lapso temporal de 30 dias entre as condutas. Requer-se a reforma do acórdão para reconhecer o crime continuado entre todos os delitos, com base na afronta ao art. 71 do Código Penal. 7) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao disposto no art. 884 do CC; e no art. 387, inc. IV, do CPP. Devolução parcial dos supostos valores de prejuízo em Acordo de Não Persecução Penal não reconhecido em sentença. Valores bloqueados além do necessário. Ilegalidade. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.478/3.488). Argumenta-se que a sentença penal condenatória fixou valores de indenização que não condizem com o dano evidenciado nos autos, pois não descontou os valores já ressarcidos por conselheiros que aceitaram o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Alega-se que a decisão foi ultra petita, indo além do requerido na exordial acusatória. Destaca-se que parte do dano identificado na sentença, quanto ao fato descrito no item 4.4 da denúncia, foi dividido entre conselheiros, e que valores já devolvidos por dois conselheiros não foram abatidos do montante total da indenização. Sustenta-se que o montante total do dano deveria ser fixado em R$ 5.030.699,14, mas a sentença não esclareceu se os valores adimplidos pelo corréu seriam abatidos do montante a indenizar, o que poderia provocar enriquecimento ilícito da vítima. É ressaltado que a responsabilidade cível decorrente de condenação criminal é solidária entre todos os participantes da empreitada criminosa, e que os montantes reparados por um corréu aproveitam ao outro. Postula-se a reforma da sentença para que seja descontado o montante já devolvido pelos conselheiros, fixando o valor do suposto prejuízo em R$ 4.364.032,50, com base na solidariedade da responsabilidade cível e evitando enriquecimento ilícito da vítima. Ao final da peça recursal, requer-se a esse egrégio Superior Tribunal de Justiça seja conhecido e provido in totum o presente recurso especial, para que seja anulada a ação penal e/ou reformado, integralmente, o r. acórdão dos embargos de declaração e o da apelação, visto que existentes diversas afrontas à legislação federal, nos termos do apresentado no presente recurso (fl. 3.489). Oferecidas contrarrazões (fls. 3.649/3.715 e 3.716/3.776), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 3.882/3.884 e 3.890/3.892). A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento ou desprovimento das insurgências defensivas (fls. 3.908/3.920). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
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