STJ AREsp 2738042
CIVILDireito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO LOUPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 272-278, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à aduzida violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. A parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, alegando violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a recorrida Maria Fiorini Nicizima renunciou expressamente à impenhorabilidade do bem de família no contrato de locação e no acordo judicial homologado. Afirma também a violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, visto que a caução de imóvel entregue nos termos do art. 37, I, da Lei n. 8.245/1991, assemelha-se à hipoteca, constituindo exceção à impenhorabilidade. Alega ainda que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.461.301/MT, que reconhece a possibilidade de penhora de bem de família oferecido em garantia em acordo judicial. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a norma da impenhorabilidade de bem de família. Contrarrazões de AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARIA FIORINI NICIZIMA às fls. 303-310, em que aduzem que não ficou demonstrada a alegada violação aos dispositivos citados, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática, além da condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.