STJ HC 1019211
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 23 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Processo n. 0004255-74.2021.8.19.0029, da Vara Criminal da comarca de Magé/RJ). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 10/3/2025, deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena do acusado em 21 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 17/60). Alega-se que a prisão preventiva do paciente é ilegal, diante do excesso de prazo. Argumenta-se que a decisão judicial que impôs a condenação está marcada por vícios, incluindo a parcialidade do julgamento, erros processuais por incompetência territorial, e a reversão indevida da sentença condenatória durante o período eleitoral. Requer-se a imediata anulação da condenação, com o reconhecimento dos erros processuais, a revisão das decisões daí decorrentes e o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Pleito liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 114/115). Depois de prestadas as informações (fls. 118/120 e 124/126), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 195/197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido.