Decisão · STJ

STJ HC 1026081

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em benefício de KELLY CRISTINA FRANCO DA SILVA. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 88): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA. Writ indeferido liminarmente. Sustenta a defesa que o presente habeas corpus deve ser conhecido e concedido, porquanto a hipótese excepcional que autoriza a expedição da guia de execução, independentemente do recolhimento da agravante ao cárcere, encontra fundamento no fato de que quase metade da pena imposta já seria passível de detração - correspondendo a 1 ano, 1 mês e 6 dias cumpridos do total de 2 anos e 4 meses -, circunstância que pode ensejar a modificação do regime inicial, além de viabilizar a análise quanto à concessão de indulto ou à comutação da pena (fls. 95/96). Argumenta que o Eminente Ministro Relator, ao sustentar a inexistência de constrangimento ilegal, acabou por imiscuir-se na competência do Juízo da Execução, ao afirmar que a detração de quase metade da pena não teria o condão de modificar o regime prisional; e que esse posicionamento desconsidera o próprio entendimento consolidado pelo DEECRIM de Campinas/SP, que, em situações análogas, reconhece a alteração do regime, porquanto já cumprido o lapso necessário à progressão (fl. 96). Afirma que, em sentido diverso ao concluído pelo Eminente Ministro Relator, existe plausibilidade jurídica na modificação do regime sem a necessidade de prévio recolhimento da agravante, diante do tempo já cumprido em prisão preventiva - equivalente a 1 ano, 1 mês e 6 dias do total de 2 anos e 4 meses (fl. 96). Acrescenta que a análise do cabimento de indulto ou comutação deve ser realizado pelo Juízo da Execução; e, de todo modo, caso não cabível o indulto, quanto à possibilidade de comutação, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 que: concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes (fl. 97). Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem a fim de determinar a expedição da guia de recolhimento independentemente do cumprimento prévio do mandado de prisão (fl. 99). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA. Agravo regimental improvido.
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