STJ AREsp 2738560
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 845): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que o pleito condenatório não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois basta que seja realizada um revaloração jurídica dos fatos, para que o agravado seja condenado pelos crimes de latrocínio, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e corrupção de menores. Defende que (fls. 859/860): Com efeito, observa-se que o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que, embora os ofendidos Maria Lucicleide e Cássio Felipe, esposa e filho, respectivamente, da vítima fatal - o policial Cláudio Ferreira da Silva - tenham relatado a existência de um quinto criminoso fora da residência, para quem os adolescentes infratores ligaram pedindo que os buscasse e que teria orientado a fuga pelos fundos da casa, a versão do réu foi considerada mais convincente. Segundo sua narrativa, ele teria sido apenas contratado como motorista, não conhecia os demais envolvidos e foi ameaçado por eles, motivo pelo qual não conseguiu fugir. O acórdão também consignou que o suposto vínculo com Lucas Matheus não passou de mera conjectura, desprovida de elementos sólidos. Data máxima venia, tal entendimento destoa claramente dos elementos probatórios coligidos aos autos e expressamente reconhecidos pela Corte de origem. São eles: (i) o recorrido é habitual na prática de crimes de roubo, tanto que foi denunciado pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores ocorridos em 27/06/2022 (dias antes do praticado in casu) e perpetrados com o adolescente falecido ISAIAS ASSIS DA SILVA (coautor da infração penal objeto dos presentes autos), o que demonstra, ainda, que se conheciam; (ii) declarações contundentes e harmônicas das vítimas sobreviventes, no sentido de que havia uma quinta pessoa, do lado de fora casa, dentro de um veículo, com o qual os infratores se comunicavam; (iii) ausência de elementos a comprovar qualquer ameaça sofrida pelo recorrido a justificar a sua permanência no local delitivo; e (iv) os adolescentes envolvidos estavam armados (conforme o próprio réu afirmou). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental improvido.