Decisão · STJ

STJ HC 1019191

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi em parte a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS DA LUZ, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância reexamine o pedido de saídas temporárias formulado pelo ora agravado, à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fl. 117): Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 02/08) impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS DA LUZ contra Acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução defensivo (e-STJ fls. 09/12). Consta nos autos que o Paciente foi condenado a pena total de 43 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubos majorados, tendo iniciado o cumprimento da pena em 11.04.2017, com previsão de término da pena para 06/09.2046. A Defesa fez pedido de saída temporária, que foi indeferida pelo Juízo a quo, ao argumento de que o Paciente foi condenado pelo crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e a implementação do prazo se deu após a vigência da Lei n. 14.843/2024, e por isso não tem o direito ao benefício de saída temporária. Indignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, tendo a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negado provimento ao Agravo em Execução defensivo (e-STJ fls. 09/12). Diante disso, impetrou o presente Habeas Corpus no qual alega está sofrendo constrangimento ilegal pelo Tribunal de origem, em razão da negativa de concessão de saídas temporárias ao Paciente. Salienta que "Nesse contexto, na perspectiva do princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado novatio legis in mellius. A nova lei tem óbvio caráter penal, com a devida vênia, retirando o direito a determinadas hipóteses elegidas" (e-STJ fls. 05). Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o Acórdão recorrido para serem deferidas as saídas temporárias do Paciente. Liminar indeferida pelo Ministro Relator às fls. 105/106. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega, em síntese, que "a norma trazida pelo artigo 122, §2º, da LEP - com redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, pois se trata de instituto destinado a estimular o preso a observar boa conduta, assim como introduzir o sentido de sua própria responsabilidade ante os ilícitos perpetrados", motivo pelo qual pode "ser aplicada imediatamente em relação a todos os processos em que executadas as penas decorrentes de condenações por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa" (e-STJ fl. 143). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, "para que seja restabelecida a decisão que vedou a concessão de saídas temporárias ao apenado que cumpre pena por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, com base na nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência. 3. Agravo regimental desprovido.
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