Decisão · STJ

STJ HDE 9804

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes. 2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME ANTUNES BELUMAT contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu dos anteriores embargos de declaração manejados pelo agravante em razão de sua intempestividade. A ementa do decisum (fls. 276-278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que seus embargos de declaração foram tempestivos, porquanto observado o prazo de cinco dias após o julgamento dos declaratórios da agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 290-297). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deferiu a homologação do título judicial estrangeiro, que foi publicada no dia 12/6/2025, de modo que o prazo para manejo dos aclaratórios, observado o prazo legal de 5 dias úteis previstos no art. 1.023, caput e § 1º, do CPC, findou em 23/6/2025. Interpostos os declaratórios em 1º/7/2025, intempestivo se mostra o recurso integrativo. Precedentes. 2. O mero manejo de pedido incidental, como fez a agravada, não teria o condão de alterar o prazo para a oposição dos embargos de declaração, pois o próprio agravante destaca que seu manejo dos declaratórios visava sanar alegadas omissões da decisão homologatória e não quanto ao que foi objeto de análise na petição incidental. Agravo interno improvido.
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