STJ AREsp 2783492
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025. RELATÓRIO FERRAZ FACTORING LTDA. interpõe agravo interno contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante alega que, protocolado o agravo em recurso especial nesta Corte e intimada para a regularização da representação processual, procedeu à juntada de procuração conferindo poderes ao seu advogado para defender os seus direitos. Afirma que, no entanto, do recurso não se conheceu sob o fundamento "de que, após ser oportunizada a regularização da representação processual, o recorrente não o fez, ao passo que juntou procuração com data posterior ao Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos, o que atrairia o óbice da Súmula 115/STJ" (fl. 829). Aduz que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme decisão de fls. 820-825. Sustenta a aplicação incorreta da Súmula n. 115 do STJ com amparo nestes argumentos (fls. 832-833): Tal verbete sumular prevê a inexistência de recurso quando não há procuração nos autos, o que não se verifica na presente demanda, uma vez que o advogado subscritor do recurso já figurava regularmente nos autos desde a origem. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ é no sentido de afastar a incidência da referida súmula quando a procuração consta do processo. É relevante destacar, ainda, que a certidão de saneamento e a intimação não especificaram qualquer exigência temporal expressa quanto à procuração, limitando-se a indicar a necessidade de regularização da representação processual nesta instância. .. Isto posto, não se pode cogitar qualquer irregularidade processual no recurso, uma vez que a procuração da Agravante já havia sido inserida nos autos principais ainda na fase de conhecimento, tornando desnecessária sua reapresentação, visto que permanece válida e eficaz em todas as fases do processo. Diante disso, cabe a este Colendo Tribunal proceder à análise do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pela turma. Apresentada a impugnação às fls. 839-842, os agravados postulam o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.