Decisão · STJ

STJ REsp 2151905

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE LIMA ALVES, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.970-1.976), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022 ambos do CPC; II) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ; III) impedimento de análise do recurso pelo permissivo da alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. diversamente do suscitado pela ilustre Relatora, na decisão monocrática, de fls. 1970/1976, a avaliação da pretensão autoral não prescinde de reexame probatório, a ser obstado pela Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a matéria suscitada pela agravante nos presentes autos, trata-se da suspensão desta lide, QUESTÃO DE CUNHO PROCESSUAL, tendo em vista encontrar-se afetada pelo IRDR de nº 00061204-79.2019.8.19.0000, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi objeto do AREsp nº 2.590.541/RJ, consoante elucidado, às fls. 1964/1968." (fl. 1.985). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta das partes agravadas pelo não provimento do agravo (fls. 1.996-2.001 e 2.003-2.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →