STJ HC 1016222
TRIBUTÁRIODireito Penal. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico no Regime aberto. Pedido de Afastamento. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação d os direitos fundamentais à saúde e à integridade física. III. Razões de decidir 3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal. 4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento. 5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO BATISTA DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.149697-2/000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico (Execução n. 0041697-16.2018.8.13.0686, comarca de Medina/MG). A defesa informa, inicialmente, que o paciente progrediu para o regime aberto em 18/10/2024, sem a imposição do uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, ao ser transferido para a comarca de Medina/MG, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o uso da tornozeleira eletrônica, decisão que é combatida pela defesa. Alega, em síntese, que a imposição do monitoramento eletrônico é feita de forma indiscriminada na comarca de Medina/MG, sem análise pormenorizada do caso concreto, configurando excesso de execução e violação do princípio da dignidade humana e dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física. Sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a Resolução n. 421/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que não prevê o uso de tornozeleira eletrônica para reeducandos em regime aberto. Afirma ainda que o paciente apresenta feridas no local da tornozeleira, sente dor e está impossibilitado de retomar suas atividades profissionais, o que agrava sua situação e compromete sua saúde. Pede a anulação da decisão que impôs a monitoração eletrônica (fls. 2/10). Liminar indeferida às fls. 55/56. Informações prestadas pela origem às fls. 59/96 e 102/106. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 111/113). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico no Regime aberto. Pedido de Afastamento. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação d os direitos fundamentais à saúde e à integridade física. III. Razões de decidir 3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal. 4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento. 5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.