STJ REsp 2214056
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA NA PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). 2. Com efeito, consoante asseverou a Corte de origem, " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei). 3. Ademais, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): DAMÁRIO SILVA DE FRANÇA agrava da decisão de e-STJ fls. 1.181/1.184, em que neguei provimento ao recurso especial para manter sua condenação "pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, empego de meio cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, nos termos art. 121 § 2º, II, III e IV, do Código Penal (CP), fixando-lhe a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (e-STJ fl. 1.111). Para tanto, assere que " n enhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de apontar, com precisão e base concreta, qual teria sido o real motivo do crime" (e-STJ fl. 1.194). Além disso, salienta que " n ão se pode confundir conduta social com conjecturas, nem com menções a supostos comportamentos passados que não foram devidamente apurados" (e-STJ fl. 1.196). Requer, assim, "a) o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial; b) subsidiariamente, o acolhimento dos argumentos defensivos para reconhecer a nulidade do julgamento por contrariar manifestamente a prova dos autos, anulando-se o julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP; c) ou, ainda, a reforma do acórdão recorrido no ponto relativo à valoração da conduta social, afastando-se o juízo negativo e redimensionando-se a pena" (e-STJ fl. 1.197). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA NA PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). 2. Com efeito, consoante asseverou a Corte de origem, " n ão se trata, como faz crer a Defesa Pública, de meros relatos de "ouvir dizer", mas de testemunhos diretos e, inclusive, referidos. É o bastante para respaldar a possível a incidência da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 1.115, grifei). 3. Ademais, " p ara fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC n. 440.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018). No caso, destacou-se o comportamento abusivo e agressivo do recorrente com sua companheira, o que possuiria correlação, inclusive, com a motivação do delito de homicídio, a evidenciar a existência de fundamentação concreta a sustentar a avaliação desfavorável da circunstância judicial em questão. 4. Agravo regimental não provido.