Decisão · STJ

STJ HC 1025014

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial" (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022). 2. No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATAIDE GOMES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 53-55), que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0012426-94.2025.8.27.2700. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 60-69). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial" (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022). 2. No caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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