STJ AREsp 2627229
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES, contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.140-2.145), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois: " .. por diversas vezes, foi demonstrado de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal violados, principalmente quanto a necessidade de prova pericial, onde foi citado o artigo violado, e vários argumentos técnicos-jurídicos, senão vejamos o que consta no corpo do Agravo: .. Assim, houve um equívoco por parte da nobre Relatora ao afirmar que não houve impugnação especifica, fundamentando sua Decisão que os argumentos da Agravante foram genéricos e incapazes de preencher os requisitos para ter um novo julgamento perante o STJ. .. Indicou claramente os dispositivos legais federais violados, com fundamentação e contextualização compatíveis com os requisitos estabelecidos por esta Corte. Não se trata de simples transcrição de artigos ou alegações genéricas, mas de exposição direta e vinculada aos fatos e à controvérsia jurídica posta." (fls. 2.163-2.164 e 2.166). Ademais, aduz pela impugnação específica à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: " .. Rebateu frontalmente a incidência da Súmula 7/STJ, ao esclarecer que a matéria não demandava reexame de fatos, mas sim a análise jurídica sobre o indeferimento de prova pericial essencial cerne de uma questão de direito processual, que pode e deve ser examinada em sede especial. Ignorar esse ponto é inverter a lógica da súmula, que existe para proteger o STJ de ser transformado em terceira instância, não para impedir a correção de erros de procedimento que impactam o próprio direito à prova." (fl. 2.166). Pugna por ter enfrentado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, haja vista que: " .. Confrontou a aplicação da Súmula 283/STF, ao mostrar que a tese da infração continuada não era apta, por si só, a afastar o debate sobre a prescrição. O art. 177 do Código Civil foi expressamente invocado, com argumentação sólida de que o decurso do tempo, aliado à inércia estatal, configura sim marco interruptivo da pretensão sancionadora tese que sequer foi enfrentada com profundidade na decisão agravada." (fl. 2.166). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 2.178-2.180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.