Decisão · STJ

STJ HC 1027239

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 345/346): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219542-15.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar, determinando-se, diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena, a urgente expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária a fim de transferir o preso para o regime semiaberto, na forma do Comunicado CG n. 67/2025. Impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 332/341): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA DE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Kaique Cesar Santos de Souza, denunciado e condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), flagrado com 1,3 kg de maconha e R$ 3.230,00. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida na sentença que fixou pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da preventiva impõe regime mais gravoso que o fixado e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto; (ii) estabelecer se houve nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se mantém quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, independentemente do regime inicial fixado na sentença, não configurando execução provisória da pena. O crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, cometido com expressiva quantidade de entorpecente (1,3 kg de maconha), revela gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reincidência. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza expressamente a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que fundamentada, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. O princípio da identidade física do juiz admite exceções, como promoção, remoção ou afastamento justificado, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Já providenciada a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em resumo, que há incompatibilidade da fixação de regime inicial semiaberto com a manutenção da custódia cautelar. Assevera que a prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução fragiliza a análise dos requisitos que justificaram a prisão preventiva (e-STJ fl. 4). Pleiteia, por fim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, aduzindo haver cerceamento de defesa no julgamento monocrático da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido.
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