STJ AREsp 2904019
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto. 3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos. 6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. e por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão de fls. 929-933, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando o art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois não considerou integralmente as conclusões do laudo pericial que corroboram a tese defensiva. Afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar a possibilidade de manipulação/fraude no produto, conforme o laudo pericial, violando o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Alega que o expert não afirmou, em nenhum momento, que o corpo estranho surgiu na garrafa antes de o produto ser aberto. Destaca que o Tribunal não cuidou de demonstrar que o corpo estranho surgiu de falha/inadequação sanitária no ciclo produtivo do fabricante. Sustenta que não ficou provado o ato ilícito imputado às recorrentes, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a condenação foi pautada na presunção de que o corpo estranho surgiu durante a fabricação da bebida, violando o art. 18 do CDC. Alega que rever a conclusão do acórdão recorrido não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e provas, o que é permitido em sede de recurso especial, não havendo incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para modificar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, a fim de ser dado provimento ao agravo em recurso especial para conhecer e prover o recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 953. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto. 3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos. 6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.