Decisão · STJ

STJ REsp 2118967

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.). 2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MORAES e RENAN GOMES ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 923/928, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, dei-lhe parcial provimento. No caso, os agravantes, policiais militares do Estado de Santa Catarina, foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado (arts. 209, caput, e 261, I, ambos do Código Penal Militar), porque, segundo a denúncia, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal de L. T. N. V., e deterioraram o aparelho celular pertencente à vítima por meio de violência à pessoa (e-STJ fl. 636). Superadas as demais fases processuais, foi a denúncia julgada procedente, e os recorrentes foram condenados à pena de 4 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), e à pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, pela prática do crime de dano qualificado (art. 261, I, Código Penal Militar). Foi ainda fixado o regime inicial aberto para desconto da pena corporal, concedidos o direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena (art. 606 do Código de Processo Penal Militar) - e-STJ fl. 640. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, posteriormente, negou provimento ao recurso de apelação, e rejeitou na sequência os embargos de declaração opostos. Sobreveio recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual os ora agravantes sustentaram que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 70, II, g e l e art. 72, II, ambos do Código Penal Militar, e art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvê-los, em razão da violação do art. 328 do CPPM; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, pugnaram pelo afastamento das circunstâncias agravantes previstas no art. 70, II, g e l, do Código Penal Militar, e aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 72, II do Código Penal Militar, com o consequente redimensionamento da pena para o patamar mínimo-legal. Às e-STJ fls. 923/928, conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, dei-lhe parcial provimento, para excluir da dosimetria a agravante prevista no art. 70, II, g, do CPM. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a existência de violação ao disposto no art. 328 do CPPM, argumentando que o Tribunal local afastou a necessidade de laudo pericial em relação ao crime de dano, baseando-se apenas em depoimentos testemunhais, o que contraria a jurisprudência do STJ. Sustenta, nesse sentido, que o acórdão confirma a inexistência de laudo pericial sobre o celular supostamente danificado, e que a materialidade do delito foi considerada de forma indireta, violando o art. 328 do CPPM. Alega que a prova do dano foi baseada apenas na versão da vítima, sem comprovação efetiva, e que era possível realizar a perícia. Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade apontada e absolver os recorrentes pela ausência de materialidade do delito de dano. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.). 2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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