Decisão · STJ

STJ RMS 73155

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes. 3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal. 4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANE ISABEL TOITO RIBEIRO agrava da decisão de fls. 274/278, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nas razões recursais, a agravante sustentou violação a seu direito líquido e certo à produção de prova pericial contábil em embargos de terceiro, para demonstrar que seus bens não deveriam ser atingidos por decisão de perdimento em ação penal da qual não participou, mas que condenou exclusivamente terceiras pessoas e seu cônjuge. Na decisão monocrática, entendi acertadas as decisões do Tribunal de origem que indeferiu a perícia pretendida, baseando-se na ausência de especificação técnica adequada e na desnecessidade de conhecimento especializado para a resolução da controvérsia, considerando que eventuais questões sobre evolução patrimonial poderiam ser esclarecidas por meio da análise documental. No regimental, a agravante sustenta que não há comando legal determinando especificação da questão técnica quando do requerimento de perícia, que houve violação aos princípios da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) por não ter sido oportunizada manifestação antes do indeferimento, e que a perícia contábil é imprescindível para demonstrar sua evolução patrimonial e comprovar a origem lícita dos bens, incluindo sucessões e doações familiares anteriores ao casamento. Requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário, permitindo a produção da prova pericial contábil nos embargos de terceiro, considerada essencial para separar seus bens daqueles de propriedade do cônjuge atingidos pela sentença penal condenatória. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes. 3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal. 4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado. 5. Agravo regimental não provido.
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