Decisão · STJ

STJ REsp 2165854

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário. 2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CAF - CRYSTAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 700-707). Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença que denegou a segurança, cujo objeto era a compensação de débitos de IRPJ e CSLL, apurados mensalmente com base em balancete de suspensão/redução, por empresa optante pelo regime de tributação do lucro real anual. O decisum objurgado, embasado no verbete sumular 568/STJ, aplicou a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte no sentido de que é vedada a compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal, ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes). A agravante alega afronta aos arts. 1.022, II e III, do CPC, ao art. 74, caput e §3º, IX, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 97, I, do CTN. Segundo a recorrente, não há vedação legal para a compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados com base em balancete de suspensão ou redução do lucro real anual (arts. 27 e 35 da Lei nº 8.981/95), sendo indevida a interpretação extensiva do art. 74, §3º, IX, da Lei nº 9.430/96, que se aplica apenas às antecipações calculadas sobre a receita bruta, previstas no art. 2º da mesma lei. Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou incorretamente as Súmulas 83 e 568 do STJ, pois não há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou da Primeira Seção sobre o tema, mas apenas precedentes da Segunda Turma. Reforça que a utilização de balancetes de suspensão ou redução não descaracteriza a natureza distinta dessa forma de apuração, a qual não se confunde com a estimativa baseada em receita bruta. Defende, assim, que a vedação não alcança a hipótese em debate, de modo que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão central, consistente na inaplicabilidade do art. 74, §3º, IX, da Lei nº 9.430/96 às compensações baseadas nos balancetes previstos na Lei nº 8.981/95. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que se reconheça o direito da agravante à compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados por balancete de suspensão/redução, com o consequente provimento do recurso especial. O prazo para impugnação ao Agravo transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário. 2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →