Decisão · STJ

STJ REsp 2219584

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO SANTOS DA SILVA contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 148/155): Trata-se de recurso especial interposto por Claudiomiro Santos da Silva, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público. O Juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS deferiu ao recorrido a progressão ao regime semiaberto, de forma antecipada, determinando sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso, em acórdão que tem a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MP. PROGRESSÃO DE REGIME DE FORMA ANTECIPADA. Regime semiaberto. Concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Impossibilidade. Parâmetros do RE nº 641.320/STF não observados na decisão agravada. Agravado condenado a apenamento elevado, com saldo de pena remanescente igualmente excessivo, além de estar longe de alcançar demais benefícios da execução. Impositivo seu recolhimento em casa prisional do regime semiaberto. Agravo provido. (fls. 65). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos (fls. 85/87). Diante dessa decisão, a defesa interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, ao não analisar as teses defensivas, de forma que permanecem as omissões. Aduz que o Tribunal de Justiça ao revogar a decisão que determinou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, em condições de prisão domiciliar, contrariou ao 117 da Lei de Execução Penal. Sustenta ainda violação ao artigo 66-VI, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "sendo o juízo da execução competente e responsável pelo devido e adequado cumprimento da pena, agido conforme a previsão do artigo 66, inciso VI, da LEP, tem-se que revogar sua decisão, devidamente fundamentada com base em jurisprudência de instância superior, afrontaria o referido artigo legal." (fls. 101), Pede o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 112/124). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu o recurso especial. (fls. 127/130). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso acerca da situação precária dos presídios estaduais destacada pelo Juízo de primeira instância. Acrescenta que, "no tocante ao acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, há de se falar que além da falta de vagas nos presídios do Estado, não houve o aumento do efetivo policial, de modo que a precariedade do sistema prisional é agravada, dificultando a rotina dos estabelecimentos prisionais", de forma que "a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é o melhor meio para minimizar a superlotação carcerária" (e-STJ fl. 173). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →