Decisão · STJ

STJ REsp 2211367

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. 2. O acusado foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença, considerando válidas as provas obtidas. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentada na legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu, ao avistar a chegada dos policiais, constitui justa causa para a realização de busca pessoal e se as provas assim obtidas podem ser utilizadas para a sua condenação. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a apreensão do material ilícito. 6. A mudança abrupta de direção do acusado ao avistar os policiais configurou comportamento suspeito, justificando a intervenção policial, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATT EUS PEREIRA COSTA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 406-412). A defesa insiste na tese de ofensa aos arts. 155, 156, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não havia fundadas suspeitas capazes de justificar a abordagem pessoal e veicular, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja restabelecida a sentença que reconheceu a nulidade das provas produzidas e determinou o trancamento da ação penal (e-STJ, fls. 418-429) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. 2. O acusado foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença, considerando válidas as provas obtidas. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, fundamentada na legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do réu, ao avistar a chegada dos policiais, constitui justa causa para a realização de busca pessoal e se as provas assim obtidas podem ser utilizadas para a sua condenação. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válida a apreensão do material ilícito. 6. A mudança abrupta de direção do acusado ao avistar os policiais configurou comportamento suspeito, justificando a intervenção policial, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indicam o cometimento de crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
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