Decisão · STJ

STJ REsp 2014730

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvo lvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OURO BRANCO EXTRATIVISMO E COMERCIO LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADAS - EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS - JULGAMENTO SEPARADO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER TEOR CONFLITANTE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação estabelecida entre as partes com a finalidade de fomento da atividade rural caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a possibilidade de inversão do ônus da prova nele prevista, mormente se constatado que não está caracterizada a hipossuficiência técnica dos litigantes em relação à produção probatória. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, de modo que, assim não o fazendo, é de ser julgado improcedente o pleito inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388-393). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 do CPC, porque houve julgamento surpresa; b) 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC, pois o acórdão afastou a existência de relação de consumo e não determinou a inversão do ônus da prova; c) 489, § 1º, VI, do CPC, visto que o acórdão não fundamentou adequadamente sua decisão ao ignorar os paradigmas apresentados pelos recorrentes; e d) 7º e 139, I, do CPC, porquanto o acórdão violou a paridade de tratamento e a igualdade de tratamento entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a relação de consumo e indeferir a inversão do ônus da prova, divergiu de julgados do Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais, que reconhecem a relação de consumo e hipossuficiência na produção probatória (Apelação Cível n. 1.0515.14.003841-2/001 e AI n. 1.0000.20.501118-8/001). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do julgamento. O recurso especial foi admitido (fls. 362-363). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvo lvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.
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