Decisão · STJ

STJ HC 1023080

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO LOPES DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente habeas corpus (e-STJ fls. 105/107). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na apelação, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade de violação de domicílio e consequente absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pediu a redução da reprimenda, a adoção de regime mais favorável e a detração penal, sendo o apelo desprovido. Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, da qual a Corte estadual não conheceu, por entender que, "considerando que a revisão criminal não tem a natureza de apelação, bem como porquanto não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser mantida a qual, conforme se depreende dos autos, foi estabelecida com critério e de modo motivado" (e-STJ fl. 72). Nesta Corte Superior, pleiteou a defesa, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, requerendo a absolvição do paciente nos termos do art. 157 do CPP. No presente recurso, alega que " n ão consta nos autos nenhuma diligência prévia ou investigação, o que se tem é apenas a informação de uma denúncia anônima de um indivíduo", não tendo sido "localizado nada em sua posse" (e-STJ fl. 113). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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