STJ RHC 219462
PROCESSUALRECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO INSTITUTO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JAIRO MANFIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 5121736-16.2025.8.21.7000, assim ementado (fl. 84): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, questionando a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, após determinação judicial para reanálise do cabimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base na gravidade dos delitos, configura constrangimento ilegal; (ii) se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP em caso de recusa fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na gravidade dos delitos imputados ao paciente, não configurando constrangimento ilegal ou abuso de poder. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, que cumpriu o comando judicial proferido pela Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º e § 1º-B, V, do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Durante o trâmite processual, pleiteou-se a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho acolheu a preliminar defensiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal (fls. 40/42). O órgão ministerial recusou o oferecimento do acordo (fls. 18/20), tendo sido a recusa mantida pelo órgão revisor do Ministério Público (fls. 21/38). Impetrado habeas corpus no Tribunal estadual, a ordem foi denegada sob o fundamento de que a recusa ministerial foi devidamente fundamentada e que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado (fls. 81/85). Nesta via, a defesa sustenta que: (i) a recusa ministerial foi genérica e desprovida de fundamentação concreta; (ii) houve desobediência à determinação constante no acórdão da apelação criminal; e (iii) estão presentes todos os requisitos legais para o oferecimento do acordo de não persecução penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, determinando-se a anulação da recusa ministerial e a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, a fim de que oferte ANPP, em conformidade com o art. 28-A, §14, do CPP e com os fundamentos já reconhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 107/108). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 135/141, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENSÃO À REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA. RECUSA MOTIVADA. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO INSTITUTO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. Recurso improvido.