STJ RHC 220865
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Cristian do Nascimento da Silva e Hermann Sergio Nicacio Camilo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 805171-97.2025.8.02.0000, assim ementado (fls. 232/233): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, com o consequente trancamento da ação penal, bem como a juntada dos antecedentes criminais da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico de um dos pacientes e consequente trancamento da ação por ausência de justa causa; e (ii) alegação de cerceamento de defesa para determinar a juntada dos antecedentes criminais da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que deve ser adotada, tão somente, quando restar patente a inexistência de crime, a presença de causa de extinção da punibilidade, a inocência do paciente, ou, ainda, quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. Diante do cenário evidenciado nos presentes autos, observa-se que a peça acusatória, apesar de concisa, descreve detalhadamente a imputação delitiva, impossibilitando o consequente trancamento da ação penal quanto a um dos pacientes por ausência de justa causa, visto que eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva devem ser dirimidas pelo Juízo primevo, mediante um juízo de cognição exauriente formulado a partir dos elementos de convicção produzidos ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades dispostas no art. 226 do CPP, uma vez que, de acordo com entendimento proferido pelo STJ, o descumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo do diploma processual não tem o condão de acarretar a nulidade da prova, sobretudo nos casos em que existirem outros elementos de prova. 6. Inocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da juntada dos antecedentes criminais da vítima, dado que, de acordo com o STJ, a Lei nº 14.245/2021, ao introduzir o art. 474-A no CPP, estabeleceu verdadeira regra de conduta ao magistrado, vedando expressamente a utilização de informações que ofendem a dignidade da pessoa ofendida, de modo a evitar eventual revitimização secundária e violência institucional. 7. Entende, também, o STJ, que o Magistrado se encontra autorizado de indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em virtude de ser ele destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado de uma prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus denegado. Nesta via, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do acusado Gabriel Cristian foi realizado exclusivamente em sede policial, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo o único fundamento para atribuição de autoria. Alega, ainda, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima. Requer (fl. 256): a) o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional, para reformar o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do HC nº 0805171- 97.2025.8.02.0000; b) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao paciente Gabriel Cristian do Nascimento da Silva, por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos da ação penal, nos termos do art. 156, II, do CPP. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 272/275, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. Recurso improvido.