Decisão · STJ

STJ HC 1022303

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de impetração contra o indeferimento de liminar e por formação deficiente, pois ausente cópia da sentença condenatória, argumento não atacado pela defesa. 2. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELE BATISTA DE LIMA, condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões, aduz que " a decisão ora agravada, ao aplicar de forma irrestrita a Súmula 691 do STF, incorreu em flagrante constrangimento ilegal, ao ignorar a excepcionalidade do caso concreto, que envolve a proteção integral da criança e a dignidade da pessoa humana, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 32). Reitera a alegação de que a agravante é mãe de uma criança de 2 meses de idade, em período de amamentação, além de possuir outros filhos menores sob sua guarda, fazendo jus à prisão domiciliar. Invoca o julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, que estendeu a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou com deficiência, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ressalvados os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, concedendo a prisão domiciliar à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de impetração contra o indeferimento de liminar e por formação deficiente, pois ausente cópia da sentença condenatória, argumento não atacado pela defesa. 2. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.
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