STJ AREsp 2906720
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes." IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão de fls. 472-477, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao recurso sem fundamentar a subsunção do caso às hipóteses autorizadoras do CPC, resultando na afronta ao princípio processual e ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição. Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso, sustentando para tanto, que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual n. 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto n. 51.241/2006, e que a anuência da CDHU não é ato discricionário, devendo o interessado preencher os requisitos legais. Afirma que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 332 e 932 do CPC. Requer seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes." IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025 .