STJ AREsp 2978083
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 536): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Reitera os argumentos defensivos expostos nas razões do recurso especial, relativos à nulidade da busca realizada e à existência de falsificação grosseira (fls. 542/551). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BUSCA ILEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acolhimento da pretensão recursal dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo regimental improvido.