STJ HC 1015401
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Miranda da Paixao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2139918-14.2025.8.26.0000). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 8/5/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é datada de maio de 2025, os fatos investigados ocorreram em 2024, sendo decretado apenas em uma eventual pena superior a 4 (quatro) anos e na gravidade abstrata do delito (fl. 6). Afirma que não se justifica a necessidade de custódia cautelar de alguém com base em fatores abstratos como esses, mas apenas com dados concretos e contemporâneos que se adequem aos requisitos do artigo 312 do CPP (fl. 6). Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e único provedor financeiro de criança menor de 12 (doze) anos, não tem ligação com organização criminosa, não foi preso em flagrante, o crime que lhe é imputado são aqueles que inexiste grave ameaça ou violência (fl. 15). Requer, inclusive em liminar, a concessão liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares ou, alternativamente, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito originário está na fase de apresentação da resposta à acusação (fl. 711). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República SÔNIA MARIA DE ASSUNÇÃO MACIEIRA, pela denegação da ordem (fls. 718/720). É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente. 3. Ordem denegada.