Decisão · STJ

STJ HC 1023999

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza do entorpecente apreendido. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a agravada é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 258/263, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Foi a agravada presa cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, em "cumprimento ao mandado, os policiais civis encontraram no quarto da autuada Talita 39 porções de cocaína (17,66g laudo de constatação fls. 23/29), 1 balança de precisão embaixo da cama, e 695 microtubos, tipo eppendorfs, vazios, além de R$ 25,00 com a autuada. Na mesma oportunidade, o autuado Christian, que estava no imóvel, empreendeu fuga com a chegada dos policiais e ao ser detido, foi encontrado com ele 86 eppendorfs de cocaína (12,21g laudo de contestação de fls. 23/29) e a quantia de R$ 79,00" (e-STJ fl. 15). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que as condições pessoais da paciente, primária, sem antecedentes criminais, mãe de dois filhos menores de 12 anos, são fatores determinantes que justificam a concessão do habeas corpus" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 12): 1. A concessão da liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais da mesma e da necessidade de proteção dos direitos de seus filhos menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 2. A concessão definitiva do habeas corpus, confirmando a liminar, para que a paciente possa responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o juízo entenda cabíveis. 3. A comunicação imediata da decisão ao juízo de origem, para que seja cumprida a ordem de concessão da prisão domiciliar. 4. A intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. 5. A juntada de todos os documentos necessários à comprovação das condições pessoais da paciente e da necessidade de proteção dos direitos de seus filhos. Às e-STJ fls. 258/263, concedi a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Nesta oportunidade, salienta o Ministério Público estarmos diante "de decreto constritivo devidamente fundamentado exarado pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente (art. 312 do CPP), devendo ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 284). Destaca "a gravidade concreta da imputação, a periculosidade da agravada, a possibilidade de reiteração, bem como a demonstração de risco à ordem pública, notadamente por ter praticado o tráfico ilícito de drogas na própria residência" (e-STJ fl. 286). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza do entorpecente apreendido. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a agravada é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →