STJ MS 31159
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo". RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto Ribeiro Capobianco, em face de decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por considerar: (i) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal; (ii) que o caso dos autos evidencia mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento uma vez que não se verifica a existência de decisão judicial teratológica ou a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança; (iii) aplicabilidade da Súmula 267 do STF uma vez que não se admite mandado de segurança contra acórdão desta Corte de Justiça impugnável pelos recursos previstos na legislação processual. Em suas razões, a parte agravante apresenta rol de argumentos com o objetivo de demonstrar que: (i) o mandado de segurança não foi impetrado como sucedâneo recursal porque inexiste recurso ordinário com efeito suspensivo cabível; (ii) a matéria veiculada representa mera ofensa reflexa à Constituição Federal; (iii) foi plenamente demonstrada a teratologia do acórdão impugnado e a existência de direito líquido e certo tutelável pela via do writ; (iv) o direito líquido e certo está demonstrado nos termos das Súmulas 179 e 271, ambas desta Corte; (v) o STF já esclareceu que a Taxa Referencial (TR) não constitui um índice de correção monetária porque não reflete minimamente a variação do poder aquisitivo da moeda; (vi) a teratologia do acórdão combatido está atestada porquanto o referendo da utilização da TR como instrumento de correção monetária configura maneira de confisco de valores do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos relativos à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, não restando esclarecido, por exemplo, porque o ato apontado como coator (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança n. 7184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) seria teratológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo".